Armazenar em paióis adequados, conforme regulamentação descrita no R-105 – Decreto Presidencial nº 3665 – Exército – Ministério da Defesa.
Produto explosivo Classe 1.1D ONU 0241, só podendo ser transportado na mesma viatura que também tiver espoletas, na condição de elas estarem em compartimentos separados, conforme regulamentação do Exército, Ministério da Defesa e Decreto 96044 de 18/05 de 1988 do Ministério dos Transportes e Resolução 420/04 ANTT.
Dimensão da caixa (mm) | Largura | Altura | Comprimento |
Cartuchos ≤ 16” comp | 225 | 380 | 476 |
Cartuchos ≥ 16” comp | 342 | 150 | 650 |
Encartuchamento em filme plástico e acondicionado em caixas de papelão, com 25Kg, nos seguintes diâmetros e quantidade de cartuchos por caixa:
Diâmetro (pol) | Comprimento (pol) | Quantidade Cartuchos* |
1 | 8 | 212 |
1 | 12 | 140 |
1 | 16 | 106 |
1 | 24 | 70 |
1 ¼ | 24 | 45 |
1 ½ | 12 | 63 |
1 ½ | 24 | 30 |
2 | 12 | 36 |
2 | 16 | 27 |
2 | 24 | 18 |
2 ¼ | 24 | 14 |
2 ½ | 24 | 12 |
3 | 24 | 8 |
* Para manutenção de 25Kg/cx poderá haver variação de de 3% nas dimensões, peso e/ou quantidade de cartuchos por caixa.
Produtos de dimensões diferentes requerem consulta prévia sobre possibilidade de produção.